Moradores do Bairro Jardim Iporã, em Araçatuba, estão sendo ameaçados pela desocupação dos imóveis onde moram há muitos anos de forma mansa e pacífica a pressão é da construtora e pessoas ligadas à prefeitura.
Diante da situação, o Vereador Damião Brito reuniu com os moradores juntamente com sua assessoria jurídica, fez requerimento a prefeitura questionando a forma de como estão sendo tratados de forma ameaçadora por parte de alguns funcionários da empreiteira e funcionários do próprio CRAS onde os mesmos estão cadastrados no CadÚnico.
Após o seu discurso na tribuna da câmara mostrando a realidade que vivem esses moradores, o vereador reuniu com o prefeito Lucas Zanatta o qual o prefeito falou em vídeo para eles ficarem despreocupados que, seus direitos seriam garantidos e que faria o melhor para tirarem eles da área de risco e insalubre, dando uma moradia em casas novas.
Acontece que, dias depois, dada a palavra do prefeito, os moradores receberam um aviso extrajudicial ameaçador, dando prazo para desocuparem suas casas em trinta dias.
O vereador Damião Brito, defensor dessas famílias, insatisfeito com essa atitude, irá ler um requerimento hoje na câmara, cobrando explicações do prefeito e do CRAS.
O vereador Damião Brito disse:
estava tudo caminhando bem, até chegar essa notificação extrajudicial dando prazo de 30 dias para os moradores desocuparem suas casas, com dizeres ameaçadores, só vão tirar essas famílias se passarem por cima de mim, isso é inaceitável, disse Brito, que faz a pergunta:
Vão para onde essas famílias? Idosos, deficientes físicos, mulheres com crianças, alguns analfabetos, desempregados com nome restrito, não conseguem alugar casas, etc.
BRITO ESCLARECE:
O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal do Brasil e estão profundamente interligadas.
O CRAS tem que fazer todo o serviço para realocar essas famílias e não o inverso. Fundamentos Jurídicos. 1. Direito à Moradia. Art. 6º da Constituição Federal:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
2. Dignidade da pessoa humana. Art. 1º, inciso III da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil tem como fundamento: a dignidade da pessoa humana.”
Interpretação e Aplicação.
O direito à moradia não é apenas o acesso a um teto, mas a um local seguro, com infraestrutura básica, que proporcione condições adequadas de vida.
Ele está diretamente relacionado à dignidade, pois ninguém pode viver com dignidade sem um lugar para morar com segurança e estabilidade. Implicações práticas.
Poder Público:
Deve implementar políticas públicas de habitação, regularização fundiária e urbanização de áreas precárias.
Jurídico:
Pode determinar o fornecimento de moradia em casos urgentes (como em ações civis públicas ou em proteção à infância e pessoas com deficiência).
Desocupações e remoções:
Devem ser acompanhadas por assistência social e propostas de realocação, sempre respeitando o princípio da dignidade humana.
Exemplo prático:
Em situações de desocupação forçada, como em áreas de risco ou ocupações irregulares, o Estado deve garantir alternativas de moradia ou auxílio habitacional. Simplesmente remover uma família de sua casa sem oferecer suporte fere a dignidade humana e o direito social